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Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.109 (Tema 304), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que impedia as empresas optantes pelo regime não-cumulativo de se apropriar de crédito de PIS e de COFINS, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais.

O art. 47 da lei supracitada vedava o direito ao crédito de PIS/COFINS na aquisição de “desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho e demais desperdícios e resíduos metálicos”, enquanto, o art. 48 suspendia a incidência de PIS/COFINS “no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o artigo 47 desta lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real”.

A controvérsia residia no fato de que as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior.

A proibição do abatimento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis não é suficientemente compensada com a isenção concedida na etapa anterior da cadeia produtiva, o que resulta em uma elevada carga tributaria incidente sobre os produtos recicláveis, é ainda mais nocivo quando a fornecedora é optante pelo regime Simples Nacional, quando a lei não prevê isenção tributária para microempresas ou empresas de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe o aproveitamento de créditos pelo adquirente.

Prevaleceu no supremo o entendimento de que os dispositivos impugnados ofereciam tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis.

 

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