Não incidência de impostos sobre valores recebidos de indenização
IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização relativa às perdas e danos não é fato gerador do IR, pois não há qualquer acréscimo patrimonial, apenas a recomposição dos danos suportados.
Por exemplo, uma indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo, não é base imponível do IR e da CSLL.
Não há qualquer cobrança de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, pois tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica.