Recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial, para o cálculo do Imposto de Renda, dever ser observada a renda auferida mês a mês. Ou seja, é ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente. Além disso, a decisão menciona que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos.
Para fundamentar a decisão, a relatora, juíza Luciana Pinheiro Costa, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, fixou a seguinte tese: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Salientou também que o STF e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias. Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.