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Em julgamento, a 3ª Turma do STJ entendeu que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois tais informações estão garantidas constitucionalmente por conta da inviolabilidade das comunicações telefônicas.

Dessa forma, a Corte negou provimento ao recurso especial ajuizado por um indivíduo que deu “print screen” (capturou a tela) em um grupo no WhatsApp e, sem autorização dos outros participantes, divulgou as conversas publicamente.

O autor dos prints afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público, pois trazia críticas à administração do clube de futebol Coritiba.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com a primeira afirmação. De fato, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, não representa afronta ao ordenamento jurídico.

A divulgação, no entanto, é onde está o problema. Isso porque as conversas por meio eletrônico são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o WhatsApp utiliza criptografia de ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de terceiros.

A votação foi unânime, gerando a responsabilidade de indenização. Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Fonte: REsp 1.903.273 e CONJUR

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