Guardas Municipais não podem exercer atribuições de policiais civis e militares
A Sexta Turma do STJ reforçou o entendimento de que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
A defesa do réu argumentava que, como as substâncias foram encontradas em revista realizada por guardas municipais, as provas haviam sido obtidas de maneira ilegal.