Medida provisória altera regra de cálculo do PIS e da Cofins e respectivos créditos das empresas, alterando os dispositivos das leis tributárias 10.637/02 e 10.833/03.
Na sexta-feira 13 de janeiro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a MP 1.159/23 para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para a Cofins.
Até então a Receita Federal considerava que o ICMS embutido nos produtos vendidos integraria o faturamento das empresas, sobre o qual é calculado o valor do PIS/Cofins.
Porém, em 2017, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que o imposto é uma receita dos estados, e não dos contribuintes. Deste modo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento da empresa. A conclusão, então, foi pela exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
No entanto, a polêmica sobre a forma de cálculo dos créditos de PIS e COFINS – se incluiria ou não os valores de ICMS incidentes na compra/aquisição de mercadoria – permaneceram.
Assim, sobre a divergência, o governo federal definiu, através da MP 1.159/23, que os créditos de PIS e COFINS não devem ser calculados sobre o ICMS, mas tão somente sobre a base de cálculo determinada pelo STF. Na prática, a exclusão de tais valores pode diminuir o montante de crédito do contribuinte e mais arrecadação para o ente tributante.
A mudança contida na Medida Provisória 1.159/23 passa a valer a partir de 01 de maio de 2023 e, por se tratar de Medida Provisória, necessita de aprovação do Congresso Nacional para permanecer vigente.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/155689